Responsabilidade civil do médico
A Responsabilidade Civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem.
A responsabilidade civil específica do profissional médico em como pressuposto o ato médico, praticado com violação a um dever médico, imposto pela lei, pelo costume ou pelo contrato, imputável a título de culpa - erro médico, causador de um dano injusto, patrimonial ou extrapatrimonial.
Além dessa responsabilidade por ato próprio, o médico pode responder por ato de outro, ou por fato das coisas que usa a seu serviço.
Dever de informação
O dever de informar consiste na obrigação do médico prestar ao paciente todas as informações necessárias ao tratamento, tais como a necessidade de intervenções, riscos, possíveis efeitos da medicação prescrita, conseqüências do tratamento, preço e demais informações relativas ao serviço a ser prestado, além de informações relativas a sua especialização em determinada área médica. O dever de informar é pré-requisito a obtenção consentimento do paciente.
O Conselho Federal de Medicina em seu Código de Ética Médica, Resolução n° 1.246, de 1988, do Conselho Federal de Medicina traz a obrigação do médico de prestar informações ao paciente em seu artigo 59. Além disso, o Código de Defesa do consumidor gerou o dever de informação ampla e adequada para os profissionais liberais, nos quais estão incluídos os profissionais da saúde.
Espécies de danos causados por atos médicos:
Alguns casos a atividade do médico pode acarretar danos ao paciente, agravamento do mal já sofrido ou não obtenção do resultado esperado ou prometido
▪ Dano Patrimonial - danos emergentes e lucros cessantes;
▪ Dano Moral;
▪ Dano estético;
▪ Dano existencial;
▪ Negligência informacional;
▪ Perda de uma chance;
▪ Dano Cronológico ou Temporal;
▪ Dano biológico.