Para muitas pessoas, a responsabilidade civil do médico envolve apenas a existência de erro profissional (pela má prática), com a necessidade da demonstração da culpa do profissional da saúde.
Contudo, importante mencionar que, com o grande crescimento das ações judiciais buscando reparação por danos decorrentes de procedimentos médicos, as decisões judiciais passaram a reconhecer um dano autônomo e de natureza objetiva, denominado de NEGLIGÊNCIA INFORMACIONAL.
Esse dano autônomo decorre da
deficiência na prestação de informações claras e suficientes ao paciente, que violam o seu direito de escolher (de se autodeterminar).
Assim, atualmente, a tomada do consentimento esclarecido é condição obrigatória na relação paciente-médico, para que uma pessoa passe por um tratamento clínico ou procedimento cirúrgico.
E esse dever de informa é encontrado em várias normas e Leis do nosso país e foi reconhecido em um recurso decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual restou definido que o médico deve provar que tomou o consentimento esclarecido do paciente (por escrito) e que o consentimento genérico é considerado como inválido. (REsp 1.540.580)
O próprio Código de Ética Médica indica a necessidade dessa obrigação ética de bem informar.
Por fim, é importante deixar claro que a responsabilidade por negligência informacional é independente da ocorrência de erro médico, na medida em que os danos indenizáveis não estão relacionados a um mau resultado causado por culpa do profissional, mas decorrem de falha em informar sobre ato médico (riscos e complicações), sem que o paciente tenha tido a oportunidade de escolha qualificada de submeter a um procedimento médico.
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