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A Glamourização da Cirurgia Plástica: Proteja sua saúde e seus direitos!

Com o aumento do interesse em aparência e beleza, a cirurgia plástica tornou-se uma opção cada vez mais popular para aqueles que buscam mudanças físicas. No entanto, a publicidade excessiva e a falta de informação adequada estão relativizando os riscos e criando expectativas ilegítimas de resultados.

A indústria da cirurgia plástica usa indevidamente a imagem dos pacientes operados, sugerindo que todos os resultados são perfeitos e sem complicações. No entanto, é importante lembrar que a cirurgia é uma forma invasiva de tratamento e que existem sempre riscos associados.

Sabia que a ausência de informações ao paciente pode implicar no dever de indenizar?

Sabia que a ausência de informações ao paciente pode implicar no dever de indenizar?

Esse dever de informa é encontrado em várias normas e Leis do nosso país e foi reconhecido em um recurso decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual restou definido que o médico deve provar que tomou o consentimento esclarecido do paciente (por escrito) e que o consentimento genérico é considerado como inválido. (REsp 1.540.580)

CONSENTIMENTO INFORMADO NA RELAÇÃO PACIENTE-MÉDICO

CONSENTIMENTO INFORMADO NA RELAÇÃO PACIENTE-MÉDICO

Este artigo discute a importância do Consentimento Esclarecido, considerando os aspectos históricos, éticos e legais envolvidos na sua adoção; bem como princípios jurídicos e bioéticos como direito de liberdade pessoal e autodeterminação.

Em se tratando da relação paciente-médico, sob a ótica de uma sociedade de consumo cada vez mais consciente de seus direitos, e cada vez mais exigente quanto aos resultados, o dever de informação apropriada e de fácil entendimento sobre os procedimentos médicos a serem realizados, bem como a exposição de todas as possibilidades de ocorrências indesejáveis, tem reproduzido no meio jurídico significativos reflexos, em especial na condenação ou não do profissional pela falta de informações prestadas ao paciente.

Importante mencionar que a relação formada entre o paciente e o médico se mostra como um dos aspectos mais importantes, profundos e nobres da profissão, pois é dessa relação pessoal que será buscado atender às necessidades do paciente e consolar o sofrimento que a enfermidade ou patologia podem causar.

Assim, levando em conta tudo isso, o médico deve colocar ao dispor do paciente todas as opções de tratamento, explicações sobre a técnica-cirúrgica escolhida ou medicamento a ser utilizado, os seus benefícios, malefícios, prognóstico, conversar sobre a influência das limitações físicas que interferem no resultado pretendido, e especialmente os riscos para que, ao final, exerça-se a sua liberdade de escolha (autodeterminação). E, principalmente, que isso seja feito mediante uma sistematização responsável, racionalizado e bem dimensionada.

DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS DOCUMENTOS MÉDICOS À REALIDADE DA MEDICINA E DO DIREITO

DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS DOCUMENTOS MÉDICOS À REALIDADE DA MEDICINA E DO DIREITO

Além disso, o sucesso do demandante “mal intencionado" é facilitado pela imprevidência do profissional da saúde, que insiste em trabalhar desprevenido, conforme a atual necessidade administrativo-judicial de comprovar a correção e adequação dos serviços prestados (decisão paradigma do STJ em 2018 que tratou do Blanket Consent -  REsp 1540580 DF 2015/0155174-9).

Com efeito, o dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal.

O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações. Além disso, o dever da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos.

Vale lembrar que não existe legislação específica para regulamentar o dever de informação do médico, é o Código de Defesa do Consumidor o diploma que desempenha essa função, tornando bastante rigorosos os deveres de informar com clareza, lealdade e exatidão(art. 6º, III, art. 8º, art. 9º).

Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do pacienteNÃO SE MOSTRANDO SUFICIENTE A INFORMAÇÃO GENÉRICA. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado.