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O dever de informar na relação médico e paciente

No trabalho de um profissional de saúde, a relação entre médico e paciente constitui uma relação obrigacional ¹ na qual, por vezes, é exigida uma obrigação de resultado por parte do dos pacientes, tendo em vista que buscam um resultado certo, determinado e efetivo, mesmo não sendo a ciência médica exata. 

Contudo, no Direito Médico, o principal objeto da prestação de serviço é a saúde e bem-estar do paciente, um bem jurídico impossível de ser totalmente definido, já que o corpo humano tem respostas psicoimunes individuais e relativas a cada caso concreto (idiossincrasias). Portanto, o profissional médico possui o dever de informar ao paciente que o tratamento não está vinculado à cura exata da sua enfermidade, sendo uma prestação baseada no desempenho técnico da medicina, mas sem se obrigar à efetivação do resultado.

O dever de prestar informações deve ser reciproco dentro da relação médico e paciente, por isso, o paciente também tem o dever de informar sobre seu estado de saúde, histórico médico, seu histórico de saúde, doenças prévias, queixas, sintomas, enfermidades e hospitalizações anteriores, bem como o uso de medicamentos, drogas, reações alérgicas e demais informações relacionadas à sua saúde, através de informações precisas e completas nas consultas.

Isso envolve os deveres de cooperação e lealdade existentes nas relações obrigacionais, nos quais inserem o dever de informação, a boa-fé, probidade e o entendimento do tratamento com o seu respectivo resultado. Por isso, a confiança deve ser o suporte principal do relacionamento entre o médico e seu paciente. Haja vista que com a confiança vem o respeito e a cumplicidade necessários para o compromisso de zelar pela saúde do ser humano.

O Professor Miguel Kfouri Neto versa que "a regra geral dita que o médico não pode obrigar-se, no desempenho de sua atividade profissional, a obter resultado determinado acerca da cura do doente e assumir o compromisso de reabilitar sua saúde. Por isso, não há como impor uma obrigação de resultado ao trabalho do profissional de saúde, que apesar de disponibilizar todo conhecimento e recursos necessários não alcançou a cura.”²

Porém, de acordo com o entendimento do STJ, as cirurgias plásticas para fins meramente estéticos, a finalidade da prestação obrigacional pode ser considerada de resultado, desde que não seja uma cirurgia reparadora e não tenha como objetivo a cura de uma enfermidade. Mesmo com a diferença obrigacional entre os casos citados, o profissional de saúde não está isento da responsabilidade civil, devendo ter a obrigação de arcar com os supostos prejuízos causados ao paciente, o qual constitui o polo de consumidor da relação.

Com efeito, o profissional médico possui o dever de agir com prudência e diligência normais ao prestar um serviço ao paciente, oferecendo as informações necessárias sobre os riscos, consequências, efeitos e funcionamento do tratamento ou procedimento em questão, sempre sendo guiado pelo princípio da boa-fé contratual e deveres anexos ao contrato (art. 422, CC). Para complementar esta relação e assegurar ambas as partes, o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido visa resguardar que o paciente obteve um pleno conhecimento das informações sobre o serviço.

E nesta relação deve existir um equilíbrio entre os deveres e direitos do profissional de saúde e paciente, como também a compreensão do tipo de relação obrigacional que os vincula dentro da prestação de serviço.


¹ As relações obrigacionais criam um vínculo jurídico objetivando uma prestação de serviço, como também gerando o direito de exigir tal prestação, podendo ser referente ao conteúdo, meio ou resultado entregue.
² Kfouri Neto M. Responsabilidade civil do médico. 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais; 2007

CONSENTIMENTO INFORMADO NA RELAÇÃO PACIENTE-MÉDICO

CONSENTIMENTO INFORMADO NA RELAÇÃO PACIENTE-MÉDICO

Este artigo discute a importância do Consentimento Esclarecido, considerando os aspectos históricos, éticos e legais envolvidos na sua adoção; bem como princípios jurídicos e bioéticos como direito de liberdade pessoal e autodeterminação.

Em se tratando da relação paciente-médico, sob a ótica de uma sociedade de consumo cada vez mais consciente de seus direitos, e cada vez mais exigente quanto aos resultados, o dever de informação apropriada e de fácil entendimento sobre os procedimentos médicos a serem realizados, bem como a exposição de todas as possibilidades de ocorrências indesejáveis, tem reproduzido no meio jurídico significativos reflexos, em especial na condenação ou não do profissional pela falta de informações prestadas ao paciente.

Importante mencionar que a relação formada entre o paciente e o médico se mostra como um dos aspectos mais importantes, profundos e nobres da profissão, pois é dessa relação pessoal que será buscado atender às necessidades do paciente e consolar o sofrimento que a enfermidade ou patologia podem causar.

Assim, levando em conta tudo isso, o médico deve colocar ao dispor do paciente todas as opções de tratamento, explicações sobre a técnica-cirúrgica escolhida ou medicamento a ser utilizado, os seus benefícios, malefícios, prognóstico, conversar sobre a influência das limitações físicas que interferem no resultado pretendido, e especialmente os riscos para que, ao final, exerça-se a sua liberdade de escolha (autodeterminação). E, principalmente, que isso seja feito mediante uma sistematização responsável, racionalizado e bem dimensionada.

APONTAMENTOS SOBRE A AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA NOS PROCESSOS QUE ENVOLVEM ERRO MÉDICO

APONTAMENTOS SOBRE A AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA NOS PROCESSOS QUE ENVOLVEM ERRO MÉDICO

O “chamamento” de outra pessoa para responder à ação – denominado de intervenção de terceiros no sistema processual civil brasileiro - é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal.

Assim, podemos concluir que o legislador deixou sob a responsabilidade do autor da ação escolher contra quem quer ajuizar demanda judicial. Portanto, se na inicial, ajuizou-se ajuizou ação contra o hospital e médico é porque queria se investigar a culpa, além do suposto ato ilícito, dano e nexo causal.

Ou seja, cabe ao paciente vítima de suposto erro médico a escolha de quem levará ao polo passivo da demanda, assumindo assim ônus de sua escolha.

Assim, em se tratando de alegação de evento danoso provocado por médico, enquanto profissional liberal, a sua responsabilidade pessoal deverá ser apurada mediante a verificação de sua culpa, na forma legalmente prescrita.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a denunciação da lide em processos de consumo é vedada porque poderia implicar maior dilação probatória, gerando a produção de provas talvez inúteis para o deslinde da questão principal, de interesse do consumidor.

Pode haver a rescisão (cancelamento) unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo pela operadora?

Pode haver a rescisão (cancelamento) unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo pela operadora?

O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado de modo especial pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano.

Conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, porém, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência.

Sigilo médico e atuais perspectivas

“O que no exercício ou fora do exercício e no comércio da vida eu vir ou ouvir, que não seja necessário revelar, conservarei como segredo.” (Hipócrates)

O sigilo profissional diz respeito ao segredo cujo domínio de divulgação deve ser restrito a um cliente, uma organização ou um grupo, sobre o qual o profissional responsável possui inteira responsabilidade.

Segundo Hermes Rodrigues de Alcântara:

“É uma obrigação e um direito irmanados da moral e da lei, que o médico tem, diante do paciente, de não revelar fatos, considerados sigilosos, que tome conhecimento, direta ou indiretamente, no exercício de sua profissão. É um daqueles imperativos hipotéticos, da teoria de Kant, porque dele depende a confiança que a medicina precisa do paciente, para que seu fim seja alcançado.”.

Note-se que, com a evolução da sociedade, surgiram diversas profissões tendo cada uma delas sua demanda específica. Algumas, por estarem diretamente ligadas à esfera íntima das pessoas, passaram a ser reguladas por normas específicas, como é o caso do sigilo profissional médico.

Em um passado próximo, o sigilo era considerado um dever do médico. No século XX surge uma preocupação de integrar o segredo médico ao âmbito de direito do cidadão, passando a ser protegido por uma série de Constituições e Códigos Deontológicos, Civis e Penais em todo o mundo.

Estudiosos que abordam o assunto da relação do médico com outros indivíduos costumam enfocar somente em aspectos relativos ao paciente, no entanto, deve-se considerar uma visão macro, ou seja, na simples relação médico-paciente está integrada a figura da sociedade em seus desdobramentos e conclusões, não apenas a figura do paciente.

No que tange ao cômputo jurisdicional, a quebra do sigilo médico, um ato de extrema delicadeza, só devendo ocorrer em casos especiais após ter o médico, inclusive, consultado o paciente quanto à sua anuência e, com muita reserva, a fim de não atingir a imagem daquele.  Assim, aquilo que não atinge os deveres éticos, deve obediência ao imperativo legal.

Estatui o artigo 5º da Constituição da República.

Constituição Federal:

“(…) Art. 5º

I – ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…)

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”.

Com efeito, os conselhos de fiscalização profissional detêm personalidade jurídica de direito público, sendo autarquias federais incumbidas, legalmente, do exercício de atividades de polícia sobre as profissões regulamentadas. São entidades criadas como prolongamento do Estado para o atendimento do interesse público, pois o exercício de atividades do Poder Público, decorrentes do poder de polícia, far-se-á sempre em função do interesse da coletividade. Suas resoluções têm força normativa e devem ser seguidas conforme o ordenamento jurídico pátrio.

Relata o estudioso e professor Paraibano Genival Veloso de França (Direito Médico, 2009, p. 127):

“O sigilo médico, entre uma época e outra, não é o mesmo. É ele, talvez, nos dias que correm, o mais discutido e controvertido problema deontológico, em virtude dos múltiplos e variados aspectos que se oferecem. Os princípios éticos e jurídicos estabelecidos não se apresentam, muitas vezes, fáceis quanto à sua aplicação prática, em determinadas circunstâncias. Opostamente a outros assuntos deontológicos, o sigilo médico assume aspectos inteiramente filosóficos.”.

Com efeito, a Resolução Normativa nº 2.217/2018 , do Conselho Federal de Medicina, estabeleceu o Código de Ética Médica vigente. Em seu artigo 73, deixou bastante claro a vedação ao médico de fornecer informações concernentes ao paciente. Veja-se:

SIGILO PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único.

Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento); c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que estes tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.

Para a doutrina, quando há “justo motivo”, é visando o interesse coletivo, ou interesse do paciente, quando esse se encontrar impossibilitado de manifestar sua vontade (o que não é o caso).

“Dever legal” envereda pelo mesmo caminho, sendo tal conceito utilizado com mais frequência quando há uma ordem judicial (como foi o caso nesse processo de exibição) ou expressa previsão legal. Tome-se, por exemplo, o médico que informa sobre doença contagiosa que o paciente vem transmitindo propositadamente. Nesse caso, quando questionado por uma autoridade, ou quando toma ciência de tal prática, o médico tem justo motivo e dever legal de revelar a condição de seu paciente (art. 269, do Código Penal, e Art. 66, II, da Lei de Contravenção Penal).

Para todos os outros casos, o médico está TERMINANTEMENTE PROIBIDO de fornecer tais informações quando não forem EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS pelo paciente, em documento assinado de próprio punho.

Não poderia faltar o que diz sobre a confissão o doutrinador cristão Santo Agostinho em magnífica análise:

“O que sei por confissão sei-o menos de que aquilo que nunca soube.”.

Ainda, na mesma resolução, tem-se o artigo 55 que assim reza:

É vedado ao médico

“Art. 54. Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.”.

Ou seja: o entendimento consolidado de todos os conselhos de medicina do Brasil é no sentido de que o médico somente deve informar sobre a condição de um paciente para outro médico e desde que autorizado expressamente pelo paciente ou seu representante legal. Sobre representante legal, leia-se, entende-se por alguém que tem reais poderes de assistência ou representação ou outorgados especificamente por procuração. Uma mera procuração particular ad judicia não reserva tais poderes.

A ideia de que o segredo médico se trata de uma vantagem cedida ao profissional deve ser suprimida pela imagem de que é um direito concedido ao paciente no que engloba o respeito à sua integridade moral, à sua intimidade à sua reputação, devendo, portanto, assegurar-se o reconhecimento deste direito pelos profissionais médicos.

Além disso, a revelação de um segredo de outrem deve ocorrer somente nos casos mais extremados, e deve-se prezar pelo mínimo de informações possível, a fim de se informar somente o estritamente necessário.

O STF já assentou que é “Constrangimento ilegal exigir-se de clínicas ou hospitais a revelação de suas anotações sigilosas”. (RTJ 24/466)

Descreve Miguel Kfouri Neto em seu livro Responsabilidade Civil Médica que:

“E, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “Esse Código de Ética foi definido pelo E. Supremo Tribunal Federal como norma jurídica de caráter especial, submetida a regime jurídico semelhante ao das normas e atos normativos federais, sendo possível o controle da sua constitucionalidade através de ação direta’ (STJ, Resp. 159.527-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 29.06.1998, p. 206) (KFOURI, Miguel – Responsabilidade Civil do Médico p.181).”.

No PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 4.384/07 – PARECER CFM Nº 6/10, decidiu-se:

“O prontuário médico de paciente falecido não deve ser liberado diretamente aos parentes do de cujus, sucessores ou não. O direito ao sigilo, garantido por lei ao paciente vivo, tem efeitos projetados para além da morte. A liberação do prontuário só deve ocorrer ante decisão judicial ou requisição do CFM ou de CRM.”.

DAS REPERCUSSÕES PENAIS DA QUEBRA DO SIGILO MÉDICO

Além do dever ético-profissional, que, desrespeitado, surtiria sanções no Conselho Regional de Medica, há também as previsões em outros diplomas legais, podendo haver sanções penais e cíveis para seu descumprimento. Veja-se:

Código Penal Brasileiro:

“(…) Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tenha ciência, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena – detenção de 3 meses a um ano ou multa de 1 a 10 mil cruzeiros.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação. (…)

Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa, de quinhentos a três mil cruzeiros. (…)”.

Art. 325 do Código Penal - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Código de Processo Penal:

“(…) Art. 207 – São proibidos de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigados pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (…)”

Lei das Contravenções Penais:

“(…) Art. 66 – Deixar de comunicar à autoridade competente: (…)

II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal. Pena – multa de trezentos a três mil cruzeiros (…)”.

Código Civil:

“(…) Art. 144 – Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deve guardar segredo. (…)”

Código de Processo Civil vigente:

“(…) Art. 388 – A parte não é obrigada a depor de fatos: (…)

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Parágrafo Único – Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.. (…)

Art. 404 – A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:(…)

IV – Sua exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; (…)

Art. – 448 – A testemunha não é obrigada a depor de fatos: (…)

 II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. (…)”

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “(…)

Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério de Trabalho (…)”.

Já a Resolução nº. 999/80 do Conselho Federal de Medicina, sintetiza os aspectos legais do sigilo médico fazendo referências aos artigos dos vários diplomas legais que apreciam a matéria, sendo os principais os acima citados, e assim aduz em seu bojo:

“O crime de revelação de sigilo médico ocorre quando o médico revela segredo profissional sem justa causa ou dever legal, não sendo obrigado a fazê-lo e até lhe sendo proibido depor sobre fatos relacionados ao atendimento de seus pacientes; também o médico não está obrigado a comunicar à autoridade crime pelo qual seu paciente possa ser processado.

“A revelação do segredo médico é permitida nos casos de abuso e/ou sevícia sexual para apurar responsabilidades; nas doenças de notificação compulsória; nos defeitos físicos ou doenças que ensejem erro essencial quanto a pessoa e levem à nulidade de casamento; nos crimes que não impliquem em processo do paciente; na cobrança judicial de honorários; ao testemunhar o médico para evitar injustiça; nas perícias médicas; nos exames biométricos admissionais e previdenciárias e nos exames de sanidade mental para seguradoras.

“Estão obrigados à observância de segredo profissional todos aqueles auxiliares do médico que participem da assistência aos pacientes, e, até mesmo o pessoal administrativo, em especial dos arquivos médicos.”.

Assim, a responsabilidade médica é de grande enfoque quando o paciente está submisso ao profissional médico e à sua equipe, trazendo em seu âmago o dever da confiabilidade na relação psicossocial–clínica. As consequências danosas, face à conduta do profissional e do paciente, resultam em culpa que terá como dever indenizatório o nexo causal mediante provas, estando, entre elas, as documentais, como o prontuário médico.

No contexto atual, as profissões vêm requerendo cada vez mais de seus atuantes uma formação cultural e moral bastante elevada, a fim de que poderem solucionar os mais diversos casos que venham a ocorrer no curso da vida.

O médico se vê, portanto, como um juiz de suas próprias ações, um profissional que constantemente se encontra em situações nas quais deve prezar pela arte da prudência e pela moderação. Cabe somente a ele prezar pela dignidade e integridade psicofísica do paciente e pela dignidade da profissional e pela imagem daqueles que a ele confiaram seus segredos mais íntimos, relacionados com a mais indispensável propriedade de todos os tempos, o corpo humano, a intimidade e a privacidade do paciente.

BIBLIOGRAFIA

CFM – http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1997_2012.pdf

http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2000/22_2000.htm

COUTINHO, Léo Meyer. Código de Ética Médica Comentado. Florianópolis: OAB/SC, 4ª edição, 2004.

DE FRANÇA, Genival Veloso. Comentários ao Código de Ética Médica. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 5ª edição, 2005.

DE FRANÇA, Genival Veloso. Direito Médico. Rio de Janeiro: Forente, 9ª edição, 2009.

FERNANDES, Beatriz. O Médico e seus Direitos. São Paulo: Nobel, 2010.

MARIANO, Silva Gonçalves. Justa Causa e Dano Moral. Internet. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1205>.

PESSINI, Leo. Códigos de ética e questões de final de vida. Internet. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/modificacaocem/include/artigos/mostraartigos.asp?id=982>

Plano de saúde deve custear mamoplastia pós-bariátrica?

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Você sabia que o plano de saúde pode ser obrigado a custear a mamoplastia pós-bariátrica?

Este entendimento é o pelo advogado especialista em Direito da Saúde e plano de saúde, Tertius Rebelo, que explica que “negar a realização de procedimento decorrentes da bariátrica é uma conduta abusiva, devendo o paciente buscar os seus direitos na Justiça, pois esses procedimentos reparadores se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de

DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS DOCUMENTOS MÉDICOS À REALIDADE DA MEDICINA E DO DIREITO

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Além disso, o sucesso do demandante “mal intencionado" é facilitado pela imprevidência do profissional da saúde, que insiste em trabalhar desprevenido, conforme a atual necessidade administrativo-judicial de comprovar a correção e adequação dos serviços prestados (decisão paradigma do STJ em 2018 que tratou do Blanket Consent -  REsp 1540580 DF 2015/0155174-9).

Com efeito, o dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal.

O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações. Além disso, o dever da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos.

Vale lembrar que não existe legislação específica para regulamentar o dever de informação do médico, é o Código de Defesa do Consumidor o diploma que desempenha essa função, tornando bastante rigorosos os deveres de informar com clareza, lealdade e exatidão(art. 6º, III, art. 8º, art. 9º).

Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do pacienteNÃO SE MOSTRANDO SUFICIENTE A INFORMAÇÃO GENÉRICA. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado.

20 anos depois da Lei dos Planos de Saúde 9656/98, quais os pontos positivos para o consumidor?

Há 20 anos, no dia 3 de junho de 1998, foi sancionada a Lei nº 9.656, que estabeleceu as regras dos planos privados de assistência à saúde e implementou as garantias básicas para os beneficiários da saúde suplementar. O conjunto de normas instituído passou a vigorar em janeiro de 1999 e tornou-se, junto com a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no ano seguinte, o principal marco desse importante setor, responsável pelo atendimento de mais de 47 milhões de brasileiros que contam com plano de assistência médica e de 23 milhões que possuem planos exclusivamente odontológicos. 

LAQUEADURA TUBÁRIA E O DIREITO DA MULHER À AUTONOMIA

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A discussão sobre o direito à laqueadura no país vem ao encontro de um número crescente de mulheres brasileiras que não querem ser mães ou, seja já são, não querem ter mais de um filho. E que, contudo, querem escolher a laqueadura tubária como método de esterilização/contraceptivo.

A ciência evolui no sentido de promover, qualitativa e quantitativamente, a vida. Logo, compete à mulher dispor dos seus direitos de personalidade, com a evolução de sua qualidade de vida, alargando-se suas possibilidades de desenvolver-se livre e plenamente

Será que já não é a hora de conceder voz ativa à mulher para que ela pousa, dentro de um processo de escolha esclarecido, decidir sobre seus corpos e seus destinos?

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A maioria dos usuários que ingressam no Judiciário questionando o aumento dos planos de saúde coletivos saem vencedores. Uma pesquisa feita pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) com mais de 100 julgados mostra três em cada quatro consumidores que entram na Justiça questionando o reajuste abusivo de seu plano de saúde coletivo conseguem suspender o aumento.