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Justiça determina Exclusão de TODOS OS PERFIS de REDES SOCIAIS em razão de PUBLICAÇÃO ABUSIVA

Justiça determina Exclusão de TODOS OS PERFIS de REDES SOCIAIS em razão de PUBLICAÇÃO ABUSIVA

A justiça determinou a exclusão de todos os perfis de redes sociais de uma ex-paciente, em razão de publicações abusivas e difamatórias contra profissionais de saúde, além do descumprimento da decisão judicial.

O dever de informar na relação médico e paciente

No trabalho de um profissional de saúde, a relação entre médico e paciente constitui uma relação obrigacional ¹ na qual, por vezes, é exigida uma obrigação de resultado por parte do dos pacientes, tendo em vista que buscam um resultado certo, determinado e efetivo, mesmo não sendo a ciência médica exata. 

Contudo, no Direito Médico, o principal objeto da prestação de serviço é a saúde e bem-estar do paciente, um bem jurídico impossível de ser totalmente definido, já que o corpo humano tem respostas psicoimunes individuais e relativas a cada caso concreto (idiossincrasias). Portanto, o profissional médico possui o dever de informar ao paciente que o tratamento não está vinculado à cura exata da sua enfermidade, sendo uma prestação baseada no desempenho técnico da medicina, mas sem se obrigar à efetivação do resultado.

O dever de prestar informações deve ser reciproco dentro da relação médico e paciente, por isso, o paciente também tem o dever de informar sobre seu estado de saúde, histórico médico, seu histórico de saúde, doenças prévias, queixas, sintomas, enfermidades e hospitalizações anteriores, bem como o uso de medicamentos, drogas, reações alérgicas e demais informações relacionadas à sua saúde, através de informações precisas e completas nas consultas.

Isso envolve os deveres de cooperação e lealdade existentes nas relações obrigacionais, nos quais inserem o dever de informação, a boa-fé, probidade e o entendimento do tratamento com o seu respectivo resultado. Por isso, a confiança deve ser o suporte principal do relacionamento entre o médico e seu paciente. Haja vista que com a confiança vem o respeito e a cumplicidade necessários para o compromisso de zelar pela saúde do ser humano.

O Professor Miguel Kfouri Neto versa que "a regra geral dita que o médico não pode obrigar-se, no desempenho de sua atividade profissional, a obter resultado determinado acerca da cura do doente e assumir o compromisso de reabilitar sua saúde. Por isso, não há como impor uma obrigação de resultado ao trabalho do profissional de saúde, que apesar de disponibilizar todo conhecimento e recursos necessários não alcançou a cura.”²

Porém, de acordo com o entendimento do STJ, as cirurgias plásticas para fins meramente estéticos, a finalidade da prestação obrigacional pode ser considerada de resultado, desde que não seja uma cirurgia reparadora e não tenha como objetivo a cura de uma enfermidade. Mesmo com a diferença obrigacional entre os casos citados, o profissional de saúde não está isento da responsabilidade civil, devendo ter a obrigação de arcar com os supostos prejuízos causados ao paciente, o qual constitui o polo de consumidor da relação.

Com efeito, o profissional médico possui o dever de agir com prudência e diligência normais ao prestar um serviço ao paciente, oferecendo as informações necessárias sobre os riscos, consequências, efeitos e funcionamento do tratamento ou procedimento em questão, sempre sendo guiado pelo princípio da boa-fé contratual e deveres anexos ao contrato (art. 422, CC). Para complementar esta relação e assegurar ambas as partes, o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido visa resguardar que o paciente obteve um pleno conhecimento das informações sobre o serviço.

E nesta relação deve existir um equilíbrio entre os deveres e direitos do profissional de saúde e paciente, como também a compreensão do tipo de relação obrigacional que os vincula dentro da prestação de serviço.


¹ As relações obrigacionais criam um vínculo jurídico objetivando uma prestação de serviço, como também gerando o direito de exigir tal prestação, podendo ser referente ao conteúdo, meio ou resultado entregue.
² Kfouri Neto M. Responsabilidade civil do médico. 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais; 2007

NÚMEROS DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE SUPLEMENTAR NO BRASIL

NÚMEROS DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE SUPLEMENTAR NO BRASIL

O grande número de processos judiciais demostra que é necessário avançar na qualificação dos trabalhos desenvolvidos pelo sistema de Justiça, pelos órgãos de defesa do consumidor e, principalmente, pelas operadoras e seguros de planos de saúde.

Doação de órgãos entre pessoas vivas e suas regras

Doação de órgãos entre pessoas vivas e suas regras

O termo transplante é empregado no sentido de retirada ou remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo de um ser, vivo ou morto, para aproveitamento, com finalidade terapêutica.

Mas, para pessoas vivas, há regras para que uma doação possa ser feita?

Sim, há, é essas regras são estabelecidas pela Lei nº 9.434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9434.htm