APONTAMENTOS SOBRE A AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA NOS PROCESSOS QUE ENVOLVEM ERRO MÉDICO

APONTAMENTOS SOBRE A AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA NOS PROCESSOS QUE ENVOLVEM ERRO MÉDICO

APONTAMENTOS SOBRE A AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA NOS PROCESSOS QUE ENVOLVEM ERRO MÉDICO

O “chamamento” de outra pessoa para responder à ação – denominado de intervenção de terceiros no sistema processual civil brasileiro - é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal.

Atualmente, a denunciação da lide não é mais uma obrigatoriedade, como constava no Código de Processo Civil de 1973. A redação do novo código, que entrou em vigor em 2016, expressamente menciona o instituto como uma possibilidade (artigo 125 do CPC 2015).

Mesmo antes do novo CPC, a doutrina e a jurisprudência já proibiam a denunciação à lide e a nomeação à autoria em certas situações – por exemplo, nas relações de consumo, entre os demandados na cadeia de fornecimento, como forma de acelerar a solução do processo e a reparação dos danos causados ao consumidor. A proibição foi positivada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 88.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a denunciação da lide em processos de consumo é vedada porque poderia implicar maior dilação probatória, gerando a produção de provas talvez inúteis para o deslinde da questão principal, de interesse do consumidor.

No entanto, conforme a interpretação do STJ, essa vedação foi pensada pelo legislador para beneficiar o consumidor, ou seja, deve ser invocada por ele em seu interesse, e não pelo denunciado para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante.

Em outubro de 2016, ao analisar o REsp 913.687, a Quarta Turma firmou entendimento de que esse direito não pode ser invocado pelo denunciado. Na ocasião, o relator da matéria, ministro Raul Araújo, resumiu a posição do colegiado:

“Assim, se, de um lado, a denunciação da lide (CPC/1973, artigo 70) é modalidade de intervenção de terceiros que favorece apenas o réu denunciante (fornecedor, no caso), na medida em que este objetiva a responsabilização regressiva do denunciado, de outro lado, a norma do artigo 88 do CDC consubstancia-se em regra insculpida totalmente em benefício do consumidor, atuando em prol do ressarcimento de seus prejuízos o mais rapidamente possível, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor.”

O caso analisado foi uma ação de reparação de danos materiais e morais contra hospital e operadora de plano de saúde, devido a negligência durante internação e erro médico. No meio do processo, o hospital denunciou a lide à médica responsável pelo atendimento, que seria a responsável pelos danos causados ao paciente/consumidor.

A denunciação foi realizada com base no artigo 70 do CPC/73, segundo o qual ela é cabível em relação “àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.

Tal fato não foi contestado pelo consumidor, e, em recurso especial, a médica buscou aplicar a regra do artigo 88 em seu favor, alegando em síntese que não seria caso de denunciação da lide.

“Trata-se de direito subjetivo público assegurado ao consumidor para a facilitação de sua defesa. Não pode, portanto, ser arrebatado por corréu litisdenunciado para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante, desvirtuando regra concebida em favor do consumidor em juízo”, justificou o ministro Raul Araújo. (REsp 913.687)

Porém, se o paciente (autor da demanda) tivesse contestado essa denunciação à lide, no caso citado, em tese, a médica não poderia integrar o processo como parte Ré (em virtude de norma processual explícita do CDC). Acaso a médica demonstrasse interesse jurídico na demanda, poderia participar como assistente simples, para ajudar na formação da prova, durante a instrução processual, como forma de não ser surpreendida em ação de regresso (ação indenizatória do hospital contra a médica, no caso de sucumbência processual), como forma de melhorar o resultado a ser obtido no processo.

Na assistência simples, o interesse do assistente não repercutirá na relação jurídica material discutida pelas partes no processo, daí porque a regra processual sobre a “coisa julgada”;

Por fim, devemos ressaltar que, como mencionado, o CDC veda a ampliação subjetiva da lide. Contudo, em nosso entendimento quando o próprio paciente/consumidor decide e escolhe trazer o hospital e médico ao polo passivo do ação, em lide que envolve relação consumerista, opta por ampliar subjetivamente a demanda e traz, necessariamente, ao processo a discussão da culpa para poder decidir-se sobre a responsabilidade civil das partes processadas.

Assim, podemos concluir que o legislador deixou sob a responsabilidade do autor da ação escolher contra quem quer ajuizar demanda judicial. Portanto, se na inicial, ajuizou-se ajuizou ação contra o hospital e médico é porque queria se investigar a culpa, além do suposto ato ilícito, dano e nexo causal.

Ou seja, cabe ao paciente vítima de suposto erro médico a escolha de quem levará ao polo passivo da demanda, assumindo assim ônus de sua escolha.

Dessa forma, em se tratando de alegação de evento danoso provocado por médico, enquanto profissional liberal, a sua responsabilidade pessoal deverá ser apurada mediante a verificação de sua culpa, na forma legalmente prescrita.

Tertius Rebelo