Pode haver a rescisão (cancelamento) unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo pela operadora?

Pode haver a rescisão (cancelamento) unilateral imotivada de contrato de saúde coletivo pela operadora?

Pode haver a rescisão (cancelamento) unilateral imotivada de contrato de saúde coletivo pela operadora?

Parece que, com a pandemia, aumentaram os casos de rescisão unilateral imotivada de planos de saúde coletivos (por adesão ou empresariais).

Contudo, muitas dos beneficiários/consumidores se vêm atordoados com a notícia de uma interrupção de prestação de serviços e não sabem nem o que fazer e quais os seus direitos.

O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado de modo especial pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano.

Conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, porém, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência.

Ou seja, há um dever jurídico anexo (boa-fé objetiva e lealde) em ofertar aos consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de impedir a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade, principalmente de beneficiários que fazem tratamentos para condições específicas ou doenças crônicas, como as pessoas com câncer e com autismo, por exemplo.

Infelizmente, conquanto o encerramento do contrato coletivo de prestação de serviços de saúde por iniciativa da operadora (resilição) imponha a esta que oferte opção de migração para plano de saúde individual, a legislação apenas determina o aproveitamento dos prazos de carência, nada dispondo sobre a obrigatoriedade de manutenção do novo plano pelo valor do contrato anteriormente vigente. O que deve ser integrado pelo Poder Judiciário.

Garanta seus direitos!

Tertius Rebelo