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APONTAMENTOS SOBRE A AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA NOS PROCESSOS QUE ENVOLVEM ERRO MÉDICO

APONTAMENTOS SOBRE A AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA NOS PROCESSOS QUE ENVOLVEM ERRO MÉDICO

O “chamamento” de outra pessoa para responder à ação – denominado de intervenção de terceiros no sistema processual civil brasileiro - é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal.

Assim, podemos concluir que o legislador deixou sob a responsabilidade do autor da ação escolher contra quem quer ajuizar demanda judicial. Portanto, se na inicial, ajuizou-se ajuizou ação contra o hospital e médico é porque queria se investigar a culpa, além do suposto ato ilícito, dano e nexo causal.

Ou seja, cabe ao paciente vítima de suposto erro médico a escolha de quem levará ao polo passivo da demanda, assumindo assim ônus de sua escolha.

Assim, em se tratando de alegação de evento danoso provocado por médico, enquanto profissional liberal, a sua responsabilidade pessoal deverá ser apurada mediante a verificação de sua culpa, na forma legalmente prescrita.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a denunciação da lide em processos de consumo é vedada porque poderia implicar maior dilação probatória, gerando a produção de provas talvez inúteis para o deslinde da questão principal, de interesse do consumidor.