o cenário em constante evolução da saúde, o campo do Direito da Saúde desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos dos pacientes e no estabelecimento de diretrizes legais para os profissionais de saúde e instituições médicas.
O médico investido na função de diretor técnico, responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos de medicina (federal e regional), autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades, pelas formalidades do funcionamento da instituição de saúde, podendo, inclusive, ser responsabilizado ou penalizado em caso de denúncias comprovadas.
O “chamamento” de outra pessoa para responder à ação – denominado de intervenção de terceiros no sistema processual civil brasileiro - é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal.
Assim, podemos concluir que o legislador deixou sob a responsabilidade do autor da ação escolher contra quem quer ajuizar demanda judicial. Portanto, se na inicial, ajuizou-se ajuizou ação contra o hospital e médico é porque queria se investigar a culpa, além do suposto ato ilícito, dano e nexo causal.
Ou seja, cabe ao paciente vítima de suposto erro médico a escolha de quem levará ao polo passivo da demanda, assumindo assim ônus de sua escolha.
Assim, em se tratando de alegação de evento danoso provocado por médico, enquanto profissional liberal, a sua responsabilidade pessoal deverá ser apurada mediante a verificação de sua culpa, na forma legalmente prescrita.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a denunciação da lide em processos de consumo é vedada porque poderia implicar maior dilação probatória, gerando a produção de provas talvez inúteis para o deslinde da questão principal, de interesse do consumidor.
Além disso, o sucesso do demandante “mal intencionado" é facilitado pela imprevidência do profissional da saúde, que insiste em trabalhar desprevenido, conforme a atual necessidade administrativo-judicial de comprovar a correção e adequação dos serviços prestados (decisão paradigma do STJ em 2018 que tratou do Blanket Consent - REsp 1540580 DF 2015/0155174-9).
Com efeito, o dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal.
O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações. Além disso, o dever da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos.
Vale lembrar que não existe legislação específica para regulamentar o dever de informação do médico, é o Código de Defesa do Consumidor o diploma que desempenha essa função, tornando bastante rigorosos os deveres de informar com clareza, lealdade e exatidão(art. 6º, III, art. 8º, art. 9º).
Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, NÃO SE MOSTRANDO SUFICIENTE A INFORMAÇÃO GENÉRICA. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado.
Há 20 anos, no dia 3 de junho de 1998, foi sancionada a Lei nº 9.656, que estabeleceu as regras dos planos privados de assistência à saúde e implementou as garantias básicas para os beneficiários da saúde suplementar. O conjunto de normas instituído passou a vigorar em janeiro de 1999 e tornou-se, junto com a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no ano seguinte, o principal marco desse importante setor, responsável pelo atendimento de mais de 47 milhões de brasileiros que contam com plano de assistência médica e de 23 milhões que possuem planos exclusivamente odontológicos.