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A figura do Diretor Técnico

A figura do Diretor Técnico

O médico investido na função de diretor técnico, responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos de medicina (federal e regional), autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades, pelas formalidades do funcionamento da instituição de saúde, podendo, inclusive, ser responsabilizado ou penalizado em caso de denúncias comprovadas.


TELECONSULTAS E EPIDEMIA DO COVID-19

TELECONSULTAS E EPIDEMIA DO COVID-19

TELECONSULTAS E EPIDEMIA DO COVID-19

A telemedicina está regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina - CFM desde a resolução do CFM nº 1.643/2002.

Para o CFM, a Telemedicina é definida como o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audio-visual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde.

Além disso, os serviços prestados através da Telemedicina deverão ter a infraestrutura tecnológica apropriada, pertinentes e obedecer as normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional.

Em 2018, o CFM chegou a publicar a Resolução 2.227/2018, que trazia mais especificidades sobre a telemedicina. Contudo, o próprio CFM revogou essa resolução alguns dias após sua publicação por pressão dos médicos e entidades representativas de classe.

Uma das reclamações foi a falta de clareza sobre a cobrança de honorários médicos.

No dia 19 de março de 2020, Conselho Federal de Medicina enviou o ofício 1.756/20 ao ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, que permite, em caráter de excepcionalidade e enquanto durar a batalha de combate ao contágio da Covid-19, a possibilidade da utilização da telemedicina em três modalidades: teleorientação, telemonitoramento e teleinterconsulta, sem mencionar expressamente a teleconsulta.

Em razão da pandemia do COvid-19, o Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União a Portaria Nº 467/20,r/en/web/dou/-/portaria-n-467-de-20-de-marco-de-2020-249312996 que regulamenta atendimentos médicos à distância. A liberação da telemedicina será válida apenas durante a pandemia do Coronavirus - em caráter temporário e excepcional e estamos em vias de aprovação do Projeto de Lei nº 696/20, que libera a Telemedicina enquanto durar a crise causada pela Covid-19.

Segundo o governo, a medida visa a reduzir a propagação da Covid-19. A modalidade interação à distância poderá ser usada para atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico tanto em atendimentos do Sistema Único de Saúde, da saúde suplementar, como na rede privada.

Apesar da boa intenção do Ministério da Saúde, alguns pontos sobre a Telemedicina ainda foram negligenciados na Portaria 467/2002. Como, por exemplo, a própria questão da cobrança de honorários médicos, que, mais uma vez, foi relegada.

Contudo, observamos no art. 3º da Portaria 467 que o intuito geral da regulamentação temporária da telemedicina foi a proteção das pessoas durante a epidemia do Covid-19.

O que nos leva à conclusão de que, em razão da diminuição e recomendação de suspensão dos atendimentos eletivos, o Ministério da Saúde tomou essa decisão para que a população em estado de isolamento possa ter acesso aos médicos em nos casos pré-clínicos e, até mesmo, de diagnóstico.

O atendimento deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações. Com efeito, esse atendimento não presencial deverá ser registrado em prontuário clínico.

Os médicos que realizarem atendimentos por Telemedicina deverão seguir os preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações e autonomia; e observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19), disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.

O texto da nova portaria determina que todas as consultas deverão ser obrigatoriamente registradas em prontuário clínico com os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente - com indicação de data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizadas, além do número do Conselho Regional Profissional do médico e sua unidade da federação.

Além disso, os médicos também estão autorizados a emitir atestados ou receitas desde que assinem os documentos eletronicamente.

A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico. Contudo, a Portaria indica a necessidade de uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (a qual a maioria dos médicos não possui) ou o atendimento dos seguintes requisitos: a) identificação do médico; b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e c) ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento. (Também restou negligenciada a questão das receitas “brancas” que são aviadas em duas vias, pois uma delas fica retida pelo farmacêutico).

De toda sorte, é preciso saber que em uma prescrição médica precisa conter: Os dados do paciente – nome completo e idade; o nome do medicamento que ele deve tomar e a sua forma farmacêutica; a dose que deve ser ingerida diariamente e a concentração recomendada do medicamento; as orientações do médico para o paciente; data, assinatura do médico responsável, nome completo do profissional e o seu registro CRM; Em casos de receitas pediátricas, os médicos costumam colocar o peso e altura da criança e outras informações sobre o tratamento, como repouso ou dieta.

No que se refere à teleconsulta, precisamos informar que é indicada a tomada do consentimento livre e esclarecido do paciente, por documento escrito (a ser disponibilizado virtualmente ao paciente antes ou logo no início da consulta). Esse Termo de Consentimento Livre e Esclarecido em teleconsulta deve indicar a plataforma por onde será realizada, bem como todos os contornos de riscos e benefícios da tecnologia, o tempo de duração da consulta e preço que será cobrado. Deixando-se claro a excepcionalidade do momento.

É bom ainda lembrar que o próprio Código de Ética Médica, em seu art. 37 já possibilitava, em casos urgência ou emergência, que o médico pode prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente.

Logo, diante do cenário enfrentado da epidemia e da possibilidade de contágio do paciente e do profissional da saúde, tem-se, nesse momento atual, como ideal manter o paciente em isolamento social, e minimizar a exposição do profissional de saúde, possibilitando e incentivando esses atendimentos por utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados.

Com efeito, podemos notar duas situações nesse novo tipo de atendimento de telemedicina. Primeiro, o atendimento a pacientes que já são assistidos pelo médico (pacientes com doenças crônicas e que necessitam de atendimento médico continuado) e teleconsulta de novos pacientes, que precisam do serviço, seja por estarem em isolamento ou por estarem dentro do grupo de risco e que não podem sair de suas residências e fazer um atendimento presencial.

Além disso, caso seja necessário a complementação do atendimento por exames de diagnóstico, o médico virtualmente assistente deverá prosseguir para o atendimento presencial e/ou encaminhar o paciente para outro profissional que possa fazê-lo ou para uma unidade de saúde em casos de hipótese do paciente estar com o Covid-19 ou com um quadro mais sério de saúde.

No caso de pacientes conveniados à planos e seguros de saúde, o médico deverá estabelecer contato com as empresas de planos e seguros de saúde que seja credenciado e checar em cada uma delas a viabilidade da consulta por telemedicina e como será feito a comprovação do atendimento e liberação da consulta previamente.

Podemos concluir que a TELECONSULTA deve ser utilizada como exceção, com o intuito de evitar/minimizar a exposição do paciente e do médico a contaminação do COVID-19 e proteção das pessoas.

Tertius Rebelo

Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde - OAB/RN 4.636