A troca de planos de saúde tem ocorrido de forma mais frequente nos últimos meses, com bem afirma o relatório emitido pelo Guia ANS, apontando um crescimento de cerca de 40% nas solicitações de portabilidade pelos usuários. Entretanto, essa é uma tarefa complicada, já que as seguradoras impõem diversos requisitos e impeditivos aos beneficiários.
A portabilidade entre planos de saúde é um direito garantido aos usuários dos planos de saúde pela Lei nº 9.656/98, independente da modalidade de contratação. A normativa apresenta determinados requisitos para a realização desta portabilidade. Sendo importante compreender os requisitos e a forma mais correta de solicitar essa transferência.
Por que escolher a portabilidade?
A portabilidade torna-se uma excelente opção para aqueles que desejam migrar para outro planos ou modalidade sem ter a necessidade de cumprir com os prazos de carência. É um direito disposto pelo consumidor, que surgiu em abril de 2009 com a Resolução Normativa n. 186, da ANS.
Uma vez que o usuário preenche os requisitos legais, poderá contratar um novo plano de saúde e não cumprir com o período de carência, desde que não enquadrados em serviços novos.
Apesar disso, ainda existem carências para alguns casos, como o tratamento de doenças preexistentes, contados 24 meses após a contratação.
E quais os requisitos legais para estabelecer a portabilidade?
Apesar de constituir um direito inerente a todos os beneficiários, devem ser observados os seguintes requisitos legais:
A contratação do plano atual deve ter sido realizada após 1º de janeiro de 1999 ou contrato adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98);
O plano de destino deve ter faixa de preço compatível com o atual;
O contrato deve estar ativo e o beneficiário deve estar adimplente
Cumprimento do prazo mínimo de permanência no plano.
Além disso, sendo a portabilidade para mesma categoria de preço e serviços não se pode cobrar auditoria, entrevista qualificada ou preenchimentos declarações em saúde, pois na portabilidade o beneficiário\consumidor já cumpriu os períodos de carência.
Desejo ficar com o mesmo plano, mas em uma categoria inferior. É possível?
Se o beneficiário não preencher os requisitos de portabilidade, poderá contratar um plano de saúde na mesma operadora, porém em uma categoria diferente. Neste caso, o usuário não precisará cumprir com carências para os serviços em comum, apenas nos casos de uma rede credenciada maior e categoria superior.
Há também casos em que o consumidor deseja obter os novos produtos ofertados pela operadora de saúde, cujo valor é mais atrativo. Essa portabilidade é possível sem exigência dos prazos de carências, pois trata-se de contratos sucessivos e ininterruptos, sendo dever da operadora de saúde aceitar os prazos de carência já finalizados no contrato anterior.
Porém, muitas vezes, as operadoras apresentam diversos entraves administrativos aos beneficiários que, devido a falta de informações claras e concisas, desconhecem os seus direitos como consumidores. Em ambos os casos expostos, é cabível o ajuizamento de uma ação judicial civil em face da operadora de saúde para tutelar os direitos do consumidor e requisitar a alteração de categoria, bem como o requerimento da concessão de tutela de urgência para cessar a carência imediatamente.
Para mais informações sobre o assunto, entre em contato com um profissional jurídico especializado.